PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERIANO MELO/RN DIVULGA NOVO DECRETO QUE DISPÕE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS
A Prefeitura Municipal de Severiano Melo/RN divulga um novo decreto municipal que dispõe sobre novas medidas restritivas temporárias para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), regulamenta entrada de pessoas e veículos no município, adota as demais medidas do Decreto Estadual Nº 29.742/2020 e dá outras providências.
Alguns artigos presente no novo decreto 08/06/2020
Art. 2°. FICA PROIBIDA a entrada de vendedores ambulantes provenientes de
outros municípios, bem como, feirantes (barraqueiros) de todas as espécies de
produtos inclusive hortifrutigranjeiros, no território de Severiano Melo, a partir
de 09 de junho de 2020, perdurando até dia 16 de junho de 2020.
§1º. Entenda-se por vendedores ambulantes: crediaristas, carro da pamonha,
carro do bolo, carro do ovo, peixe e quaisquer outros produtos que advenham
de outros municípios para venda de porta em porta ou com montagem de
barracas;
§2°. Os vendedores ambulantes com produção própria e residentes no
município, tais como: verdureiros, vendedores de leite, ovos, castanha de caju
e caju, ou outros produtos por eles produzidos poderão circular dentro do
território municipal, desde que, adotando todas as medidas de segurança
orientadas pela Saúde (distanciamento, uso de máscara, álcool gel, e.t.c).
Art. 3°. A proibição do funcionamento do comércio nos domingos no âmbito do
Município de Severiano Melo, estende-se neste Decreto as padarias, galeterias
e todos os demais estabelecimentos privados de qualquer natureza que não se
encontravam incluídos nos decretos anteriores, exceto para entrega a domicílio
ou ponto de coleta, devendo adotar todas as medidas sanitárias das
autoridades de saúde, além de manterem as portas fechadas para o público.
Art. 4°. Somente terão permissão para funcionamento, os supermercados,
mercearias e demais estabelecimentos cujo objetivo de venda seja
gêneros alimentícios, padarias, farmácias humana e veterinária e
correspondentes bancários, pela essencialidade na prestação dos
serviços à população.
Parágrafo único: o funcionamento de referidos estabelecimentos, deverá
ocorrer somente de segunda à sexta feira até às 19:00 horas e aos
sábados até às 13h.
Art. 5°. Fica proibida a entrada de moto-taxi, taxi, carros de linha ou qualquer
outro meio de transporte de passageiros provenientes de outros municípios,
dentro do território de Severiano Melo.
Art. 6º. Com relação circulação de pessoas o município atenderá ao que está
preceituado nos artigos 7° e 8°, do Decreto Estadual n°.29742/2020.
Art. 7º. Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos
no Estado do Rio Grande do Norte, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de
artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes
respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados, nos exatos termos do art. 10
do Decreto Estadual n°. 29.742/2020
Art. 8°. Fica suspenso o atendimento ao público em todas as secretarias
municipais, exceto a Secretaria Municipal de Saúde, assim como os órgãos da
administração como o CRAS.
§1º. O Atendimento do CRAS, especialmente o setor do bolsa família e demais
cadastros das famílias ocorrerão por meio de telefone a ser amplamente
divulgado, todos os demais serviços do setor da Assistência somente ocorrerá
em extrema necessidade, especialmente as pessoas em risco de
vulnerabilidade.
§2°. O atendimento presencial na sede da prefeitura, está suspenso, devendo
os servidores trabalharem internamente, para o caso de alvarás e outras taxas
e tributos vencidos ou a vencerem no período deste Decreto, fica o prazo de
validade prorrogado até o retorno da prestação dos serviços.
Art. 9º. Continuam suspensas todas as atividades de cunho religioso de
qualquer natureza, inclusive as de caráter domiciliar, podendo os templos
abrirem para orações individuais, atendendo o disposto nos decretos Estadual.
Art. 10. As multas e penalidades para os que desobedecerem às normas deste
Decreto, bem como dos demais Decretos deste Município, serão as constantes
do art.3°, do Decreto Municipal n°. 016/2020.
Art. 11. O descumprimento das determinações constantes deste Decreto, dos
Decretos Estaduais reguladores da matéria e das normas federais pertinentes
poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda
contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções
administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras sanções que o caso venha a
ensejar.
Art. 12. As fiscalizações de todas as medidas continuarão a ocorrer pela
equipe de vigilância sanitária, acompanhadas pela Secretaria Municipal de
Saúde, pela Polícia Militar, pelo Comitê de controle à pandemia, e nos termos
do art. 9°, do Decreto Estadual n°. 29.742/2020.
Art. 13. As novas medidas aqui adotadas, permanecerão em vigor em sua
totalidade, até o dia 16 de junho de 2020, podendo ser prorrogadas mediante
necessidade.
Art. 14. Os agentes bancários (casa lotérica, correspondentes bancários, e
posto bancário), deverão restringir o atendimento a pessoas residentes e
domiciliadas no município.
§ 1°. Para o fiel cumprimento do determinado no caput deste artigo, deverá o
responsável pelo atendimento, solicitar comprovante de residência da pessoa
que busca atendimento;
§ 2°. No caso de o comprovante ser em nome de terceiro, que não seja parente
(pai, mãe, esposo/esposa) do cliente, deverá o responsável, requerer outra
prova de residência, podendo ser testemunhal, de pessoas presentes no local.
Art. 15. A retomada das atividades proibidas neste Decreto, assim como as
contidas nas normas Estadual, obedecerão aos termos do art. 12 do Decreto
Estadual n°. 29.742/2020.
Art. 16. Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo
Chefe do Poder Executivo, após ouvido o Comitê de Operação Emergencial
(COE) ativado por meio deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
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